Um atoleiro regulatório

Parece que atualmente, nos EUA em particular, essa classe de ativos emergentes não está se ajustando bem ao ambiente regulatório existente. No entanto, isso não deve ser uma surpresa se você considerar que grande parte da regulamentação aplicável foi promulgada muito antes mesmo do nascimento da Internet.

A decisão do IRS (Internal Revenue Service – parte do US Treasury Department) de 2014, de ter o bitcoin taxado como propriedade nos EUA limitou-o efetivamente à finalidade pretendida, ou seja, o pagamento de bens e serviços. Quem vai calcular um ganho ou perda de capital cada vez que comprar uma xícara de café com bitcoin? Pode ser visto como um incentivo ao “hodl”, um termo que se tornou viral na comunidade de criptografia para simbolizar a manutenção da sua criptografia através das condições voláteis do mercado.

Dezenas de startups de criptografia deixaram os EUA por causa de regulamentações como a BitLicense em Nova York. Nos EUA, além da SEC e da Receita Federal, existe uma série de outros reguladores que avaliam o crescente hábito da Oferta Inicial de Moedas (ICO), como a Comissão de Comércio de Futuros de Commodities (CFTC) dos EUA, FinCEN (Financial Crimes Enforcement Network) e Autoridade Reguladora da Indústria Financeira (FINRA).

 

Cenário Brasileiro

No Brasil, o ambiente regulatório para os criptoativos está começando a ser construído, ainda que bastante timidamente. O Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) tem acompanhado o mercado, atento a cada comunicado e projeto de lei referente ao assunto, mas ainda não se posicionou objetivamente a respeito. Há notícias que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) também está se movimentando, mas não editou ainda qualquer ato normativo.

Neste contexto, o que temos de mais concreto atualmente vem da Receita Federal Brasileira (RFB), da Comissão de Valores Mobiliários(CVM )e da Câmara de Deputados:

  • A RFB recentemente disponibilizou a consulta pública nº06/2018, que propõe a criação e obrigação acessória para que as exchanges de criptoativos prestem informações relativas às operações que envolvem os criptoativos e que pessoas físicas e jurídicas declarem quando da utilização de criptoativos em suas transações. Esta consulta menciona sua preocupação com o risco de prática criminosa, além do histórico de criptoativos em operações de sonegação, corrupção e lavagem de dinheiro.

 

  • A CVM por meio do Ofício Circular nº 11/2018/CVM/SIN complementar ao Ofício Circular CVM/SIN nº 1/2018, que trata da possibilidade de investimento em criptoativos pelos fundos de investimentos regulados pela Instrução CVM nº555, autoriza o investimento indireto em criptoativos no exterior por meio da aquisição de cotas de fundos e derivativos, entre outros ativos negociados em terceiras jurisdições, desde que admitidos e regulamentados naqueles mercados, chamando a atenção para a responsabilidade de proceder com as devidas diligências na aquisição de tais ativos, recomendando inclusive que sejam utilizadas plataformas de negociação que sejam supervisionadas por órgãos reguladores que objetivem a coibição de práticas ilegais, tais como lavagem e dinheiro, fraudes e investimentos de operações ilegais.

 

  • A Câmara dos Deputados, através do Projeto de Lei nº 2303/2015, objetiva a regulação de criptomoedas. Caso a lei seja aprovada, as criptomoedas seriam reconhecidas como meio de pagamento oficial e o Banco Central do Brasil deverá então proceder com a supervisão das operações que envolvam tais moedas. 

 

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