Programa de Integridade

Comprovar um programa de compliance efetivo tende a se tornar obrigatório.
Sua empresa está preparada?

 

Publicado em 16/11/2017

 

O Programa de Integridade, cuja exigência no meio privado é cada vez maior, agora passa a ser exigido também em negócios com instituições públicas. Nesta quinta-feira, 16, entra em vigor no estado do Rio de Janeiro a lei 7753/2017, que diz: “Fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, cujos limites em valor sejam superiores ao da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$ 1.500.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias”.

As penalidades podem ser: multas de até 10% do valor do contrato; e perder o direito a participar de futuras licitações. Na maioria dos outros estados, também já existem projetos tramitando nesse sentido.

O prazo dado para a adequação das empresas no RJ, de 180 dias, é claramente curto dada a complexidade da questão. Será um desafio, pois o conceito do programa de integridade é novo no país. Essa mudança de parâmetros leva a fortes obstáculos. O primeiro será uma transformação cultural na empresa: uma série de procedimentos deverá ser revista, algo complicado para organizações que se acostumaram a proceder por décadas da mesma forma. Isso vale para os mais diversos setores: compras, licitações, administrativo, recursos humanos, dentre outros.

O segundo obstáculo será encontrar pessoas dentro das empresas com qualificação para implementar o programa. Nessa hora, possivelmente será melhor recorrer a consultorias ou organizações especializadas. Até mesmo no poder público, a tendência será essa. O artigo 14 da nova lei afirma: “Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com empresas de consultoria especializadas na realização de treinamento com foco na detecção de casos de fraude e corrupção, objetivando a capacitação de servidores do Estado do Rio de Janeiro no que tange aos principais aspectos relacionados à identificação de condutas de fraude e corrupção”.

O terceiro obstáculo será o envolvimento direto da alta direção com o compliance da empresa. O Programa de Integridade estabelece 16 parâmetros para a prevenção e o combate a fraudes. O primeiro é: “comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, quando aplicado, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco ao programa”. O texto já deixa clara uma questão: para além de ter um programa efetivo, é preciso comprová-lo publicamente.

Todo este contexto demonstra que o tema é ainda mais complexo do que já aparenta. Atualmente, a maioria das organizações brasileiras tem investido em apenas três itens: código de ética; canal de denúncia; treinamento de funcionários. Ou seja, como há outros 13, não alcançam nem 20% dos requisitos necessários.

A nova legislação vai ao encontro do que já ocorre no meio privado. Muitas empresas já exigem de seus parceiros um programa de compliance para manutenção da parceria, seja através de cláusulas contratuais, preenchimento de questionários ou até due diligences. Essas empresas buscam certificações como o selo Pró-Ética e o ISO 37001, que surgem em um momento interessante, pois possibilitam que as empresas diminuam seus custos para comprovar que suas atividades de compliance são eficazes; basta mostrar as certificações. Entretanto, no processo de obtenção do selo Pró-Ética em 2016, das 195 empresas candidatas, só 25 foram aprovadas.

O número representa 12,8% de aprovação. Ou seja, 87,2% das empresas não alcançam 70% dos requisitos, percentual mínimo para obter o selo. Lembrando que, para parcerias públicas, de acordo com a nova lei no Rio de Janeiro, será preciso alcançar 100% dos requisitos. Enfim, há um imenso trabalho pela frente.

 

Os parâmetros de um Programa de Integridade

* De acordo com o Decreto Federal 8.420/15

 

1 - Comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;

2- Padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;

3 - Padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

4 - Treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;

5 - Análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;

6 - Registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

7 - Controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;

8 - Procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o - Setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

9 - Independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;

10 - Canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

11 - Medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

12 - Procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

13 - Diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

14 - Verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos, ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

15 - Monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei no 12.846, de 2013; 

*16 - Transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.

* A lei no estado do Rio de Janeiro estabelece como 16º parâmetro: “ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza”.

 

Clique aqui para acessar o texto da nova lei.

 

Claudio Peixoto - contato

 

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