DCTFWeb: consolidação das regras
Novo sistema de declaração entrará em vigor a partir de 1° de julho e terá como objetivo consolidar a jurisprudência, o que vai requerer mudanças estruturais nas empresas.
Publicado em 30/11/2018
No dia 23 de novembro, foi publicado no Diário Oficial da União o novo Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, através do Decreto 9.580 de 2018, revogando o antigo disposto no Decreto 3.000/99, o “RIR/99”.
De acordo com as autoridades fiscais, esta mudança, que entrou em vigor na data da sua publicação, vislumbra a atualização do conjunto de normas que regulamentam o Imposto sobre a Renda no Brasil, e a consolidação das mais de 400 leis e decretos-leis, promulgadas posteriormente ao RIR/99, facilitando assim a vida do contribuinte que, a partir de agora, irá encontrar todo o material consolidado em um só Decreto.
Algumas mudanças significativas já são percebidas além da simples “consolidação”, tais como: novas considerações sobre o prazo decadencial, diretrizes para aproveitamento de depreciação acelerada incentivada para contribuintes instalados em áreas de atuação da SUDAM e SUDENE e a possibilidade de amortização de dívidas de Imposto de Renda com uso de precatórios.
Esta novidade acerca do uso de precatórios, por exemplo, embora já fosse de certa forma aceita por ter surgido inicialmente com o advento da Lei 12.431 de 2011, ainda era pouco conhecida dos contribuintes e gerava uma série de receios, por falta de regulamentação e por certa “resistência” das autoridades ficais, que, visando a manutenção de seus cofres, sempre “preferiam pagamentos em espécie” e/ou amortização com créditos oriundos de prejuízos. Contudo, a consolidação deste ponto e a expressa permissão para que se possa realizá-la deverão juntas facilitar bastante a vida do contribuinte.
As empresas que desejarem optar por esta utilização dos precatórios, deverão se atentar para fatos trazidos, tais como: a) compensação com dívidas consolidadas (Lei nº 12.431, de 2011, art. 43, caput), b) atentar que esta possibilidade deverá ser aplicada aos precatórios federais de titularidade do devedor, pessoa jurídica, que, em 31 de Dezembro de 2012, seja considerada controladora, controlada, direta ou indireta, ou coligada do devedor, observando as normas específicas contidas na própria lei, sobre as definições de controladora, controlada direta ou indireta.
Quanto ao prazo de decadência, houve a inclusão do inciso I no art. 946, tratando da contagem dos cinco anos conforme disposto no art. 150 do CTN, que determina que o prazo se inicia a partir do fato gerador.
Já o regulamento anterior tratava apenas da contagem sob a determinação artigo 173 do CTN, ou seja, a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador. Se verificado dolo ou fraude, aplicar-se-á o prazo maior. Senão, o prazo menor.
Já os contribuintes localizados nas Microrregiões nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia deverão ficar atentos para as novas oportunidades.
Agora, estas empresas poderão, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2018, e que possuam projetos aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, aproveitar o benefício da depreciação acelerada incentivada, utilizando-a de forma integral, no próprio ano da aquisição ou até o quarto ano subsequente à aquisição, observado os critérios dispostos no novo regulamento.
Este novo decreto é visto como grande surpresa, uma vez que pode ser a última significativa aprovação do governo Michel Temer, que, já em final de mandato, se prepara para a transição do novo presidente eleito, Jair Bolsonaro. Caso o próximo líder do executivo leve a frente a pauta de reforma tributária, o novo Regulamento do Imposto de Renda, poderá ainda ser brevemente revisto.
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