Compensação cruzada: pronto para usufruir deste benefício?
O eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) – em vigor desde janeiro de 2018, conforme cronograma definido pelo Comitê Gestor – traz, por um lado, a obrigação de uma reorganização administrativa devido a automatização dos processos e procedimentos, o que facilita ao fisco a identificação de infrações. Por outro lado, traz uma importante mudança regulamentar e altamente benéfica às organizações: a denominada compensação cruzada ou compensação tributária unificada.
A compensação cruzada é a possibilidade que os contribuintes que possuem créditos perante o Governo Federal, passíveis de restituição e ressarcimento, têm para compensar, via declaração, débitos das contribuições previdenciárias (Patronal/Terceiros/Segurados).
As empresas que utilizam o eSocial poderão usufruir de suas vantagens, que preveem a possibilidade de se fazer a compensação previdenciária com outros tributos federais. A RFB (Receita Federal do Brasil) destaca que a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para apuração das contribuições foi implantada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, nos termos daquela lei, e regulamentada pela Instrução Normativa nº 1.810, de 2018.
A possibilidade de realizar a compensação de créditos previdenciários com outros tributos federais terá um efeito positivo no fluxo de caixa das empresas, uma vez que não haverá o desembolso para quitação do tributo devido, sendo possível utilizar seus créditos de forma mais rápida sem haver a necessidade de passar meses atualizando saldos ou até protocolizar pedido de restituição junto à RFB, situação nas quais os processos demoram anos para serem analisados.
Inúmeros contribuintes possuem créditos tributários perante o Governo Federal e o alargamento da possibilidade de sua utilização, nessa época de incertezas políticas e econômicas, é de suma importância para seu planejamento tributário e econômico.
Regras
A notícia é boa, mas ressaltemos que a legislação estabeleceu que:
1) somente poderão usufruir deste tipo de compensação os contribuintes que utilizarem o eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas);
2) só podem ser objeto desta compensação os débitos e créditos relativos ao período de apuração posterior à utilização do eSocial.
Portanto, se o contribuinte ainda não utiliza o eSocial para a apuração das contribuições previdenciárias, não poderá realizar, por declaração, a referida compensação tributária.
*Foi coautora do artigo Juliana de Melo, gerente da área de BPO.